PROPOSTA DE ADESÃO
FÊNIX - Assistência Familiar
1. QUALIFICAÇÃO DA CONTRATADA:
FÊNIX SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA (FÊNIX ASSISTÊNCIA FUNERAL), inscrita no CNPJ 39.875.978/0001-32, Av. Senador Salgado Filho, nº 32 - Centro - Paulista - PE
DATA DO CONTRATO: {{INICIOCONTRATO}}
TIPO DE PLANO: {{PLANO}}
NÚMERO DO CONTRATO: {{CONTRATO}}
3. DADOS DO TITULAR (CONTRATANTE):
NOME COMPLETO: {{CONTRATANTE}}
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SEXO: {{SEXO}}, ESTADO CÍVIL: {{ESTADOCIVIL}}
DATA DE NASCIMENTO: {{NASCIMENTO}}, PROFISSÃO: {{PROFISSAO}}, EMAIL: {{EMAIL}}
ENDEREÇO COMPLETO: {{ENDCLIENTE}}
TELEFONE: {{TELCLIENTE}}
4. RELAÇÃO ORDENADA DE DEPENDENTES COM E/OU SEM VALORES ADICIONAIS:
4.1 DEPENDENTES INDICADOS
4.1.2 O CONTRATANTE poderá indicar neste instrumento de contrato de PLANO FÊNIX como dependentes, nos limites quantitativos e de acordo com o grau de parentesco, constante neste contrato (Cláusula Segunda e Cláusula Sexta):
A) Os dependentes Diretos são aqueles permitidos pelo PLANO FÊNIX, eleito neste contrato (Cláusula Segunda).
B) Os dependentes Extras são de livre escolha, mediante o pagamento adicional (na mensalidade) da taxa listada na TABELA DE DEPENDENTES EXTRAS, eleito neste contrato (Cláusula Nona).
{{TABELA-DEPENDENTES-PARENTESCO}}
4.2 O CONTRATANTE poderá indicar neste instrumento de contrato de PLANO FÊNIX como dependentes, constante no quadro acima:
4.2.1 O falecimento do Titular e Dependentes não implicará redução no valor do plano contratado e nem do adicional supramencionado, sendo vedada a substituição dos referidos dependentes adicionais.
4.2.2 A inclusão de novos dependentes após a Adesão, sujeita-se, em qualquer caso, a uma carência individual de utilização dos serviços por no mínimo 90 (noventa) dias, contados da data da aprovação da nova inclusão, conforme Cláusula Décima Terceira.
5. TIPO DE CARÊNCIA
5.1. NOTAS GERAIS:
QUANTO AOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS - O NÃO PAGAMENTO DA MENSALIDADE POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS - SERÁ NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DE NOVAS CARÊNCIAS.
NAS SITUAÇÕES EM QUE OCORRA SUBSTITUIÇÃO, ALTERAÇÃO OU INCLUSÃO DE TITULARIDADE E/OU DEPENDENTES (DIRETOS OU EXTRAS), SERÃO OBSERVADOS NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA.
MORTE ACIDENTAL - 24 HORAS
MORTE NATURAL - TITULAR E DEPENDENTE ATÉ 70 (SETENTA) ANOS - 90 (noventa) DIAS
MORTE NATURAL - TITULAR E DEPENDENTE DE 71 (SETENTA) A 80 (OITENTA) ANOS - 180 (cento e oitenta) DIAS
MORTE NATURAL - TITULAR E DEPENDENTE DE IDADE IGUAL E/OU SUPERIOR A 81 (OITENTA E UM) ANOS - 240 (duzentos e quarenta) DIAS
MORTE POR SUICÍDIO - 365 (trezentos e sessenta e cinco) DIAS
INGRESSO OU REABILITAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA - 60 (sessenta) DIAS
7. CÁLCULO PARA COMPOSIÇÃO DA MENSALIDADE E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
VALOR DO PLANO: {{PLANOVALOR}}, {{PLANOVALOREXTENSO}}.
VENCIMENTO: {{VENCIMENTO}}
SERVIÇOS EXTRAS CONTRATADOS: {{ADERECO}}
7.1 DA DISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS:
O TITULAR E DEPENDENTES SOMENTE TERÃO DIREITO AOS BENEFÍCIOS DO PLANO FÊNIX, CASO ESTEJAM RIGOROSAMENTE EM DIA COM SUAS MENSALIDADES E DEMAIS OBRIGAÇÕES.
O PAGAMENTO DA PARCELA VIGENTE NÃO QUITA AQUELES ANTERIORES PORVENTURA NÃO PAGAS MESMO QUE HAJA ANTECIPAÇÃO DOS PAGAMENTOS DAS MENSALIDADES.
8.1 INFORMAÇÕES GERAIS
IMPORTANTE: OBSERVAR O PRAZO E CONDIÇÕES DE CARÊNCIA DA ASSISTÊNCIA FUNERAL NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONTRATO.
OS VALORES ACIMA INDICADOS E PACTUADOS SOFRERÃO REAJUSTE CONFORME CLÁUSULA DÉCIMA NONA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ASSINADO PELO TITULAR, O QUAL FICOU COM UMA VIA DO MESMO.
DECLARAÇÃO: Declaro ter pleno conhecimento desta adesão não se tratar de um plano de saúde, plano odontológico ou um seguro. De ter conhecimento ainda das condições gerais do contrato, ter aceito as condições de pagamento das mensalidades descritas nesta proposta e ser responsável por todas as informações aqui prestadas. Declaro ainda que este sendo adquirido por minha livre e espontânea vontade, por ser de meu interesse, sem qualquer vinculação com produtos e/ou serviço disponibilizado pelo promotor de vendas.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE USO FUTURO
FÊNIX - Assistência Familiar
DAS PARTES:
São partes integrantes deste contrato:
1- A CONTRATADA: FÊNIX SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA (FÊNIX ASSISTÊNCIA FUNERAL), inscrita no CNPJ 39.875.978/0001-32, devidamente qualificado na proposta de adesão e de agora em diante denominado de PLANO FÊNIX.
2- O CONTRATANTE: O signatário deste instrumento, regularmente identificado na proposta de adesão e de agora em diante denominado de TITULAR.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Por meio deste contrato com estas condições gerais, o PLANO FÊNIX disponibiliza a prestação de Assistência Funeral Futura, nos termos definidos na modalidade de PLANO FÊNIX e dos níveis de funerais: PREVENTIVO, ESSENCIAL, IDEAL, COBERTURA TOTAL optada pelo(a) Titular na Proposta de Adesão, que será colocada à disposição do (a) Titular bem como os seus DEPENDENTES (pessoas indicadas pelo (a) Titular na Proposta de Adesão) nas localidades onde o PLANO FÊNIX atue.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A prestação dos serviços pelo PLANO FÊNIX está restrita à abrangência indicada no presente Contrato, de modo que a solicitação de realização de serviço em área mais distante dos limites aqui previstos não obrigará o PLANO FÊNIX à sua prestação, tampouco caberá reembolso ou qualquer tipo de ressarcimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A prestação de Assistência Funeral compreende intermediação, assessoria e execução dos procedimentos relativos ao atendimento funerário e velório - descritos na CLÁUSULA DÉCIMA - em caso de morte acidental ou de morte natural do (a) TITULAR e de quem ele(a) indicar como DEPENDENTE, desde que esteja em dia com o pagamento de suas mensalidades e tenha cumprido integralmente a carência, nos termos definidos na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA e regularmente cadastrado(a) junto ao banco de dados do PLANO FÊNIX.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O presente Contrato é regulamentado pelos termos da Lei Federal nº 13.261/16 de 22 de março de 2016, que dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária.
Pelas normas e disposições das leis do Código Civil 10.406 de 10 de janeiro de 2002, do Código de Defesa do Consumidor 8.078/90, de 11 de setembro de 1990, do Estatuto do Idoso 10.741/1-2003, da LGPD Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais 13.709/2018.
PARÁGRAFO QUARTO: O plano Assistencial da FÊNIX, em qualquer de suas modalidades, não se trata de um plano odontológico, de saúde ou seguro, trata-se de plano de intermediação, assessoria e prestação de serviços funerários, bem como as remunerações/mensalidades pagas ao PLANO FÊNIX não constituirão fundo de reserva, formação de poupança, fundo de previdência, título de capitalização, investimento, presunção de sociedade ou qualquer outra modalidade que importe devolução, mas tão somente para garantir a disponibilidade e execução dos possíveis e futuros serviços ora contratados, caracterizando-se, assim, uma relação de risco, que poderá ou não vir a ocorrer.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEFINIÇÕES
1- O PLANO FÊNIX dará cobertura de atendimento funeral ao(a) TITULAR e seus DEPENDENTES, elencados na Proposta de Adesão, que faz parte deste instrumento como se nele estivesse transcrito, de acordo com as seguintes especificações:
CONTRATANTE TITULAR: Qualquer pessoa maior de idade, até o limite de 70 (setenta) anos.
A70: Pessoa com idade de até 70 (setenta) anos.
A80: Pessoa com idade acima de 71 (sessenta e um) anos até 80 (oitenta) anos.
SÊNIOR: Pessoa com idade igual e/ou superior a 81 (oitenta e um) anos.
ACEITAÇÃO: É a aprovação da proposta de adesão impressa ou digital, preenchida e assinada pelo proponente titular, que serve de base para a elaboração do contrato de prestação de serviço funeral futuro.
ANEXOS: São os formulários com descrições e condições suplementares que precedem, integram e guiam a interpretação deste contrato podendo inclusive a ele se sobrepor.
ASSISTÊNCIA FUNERAL: É o objeto do contrato. É definida com a execução dos serviços profissionais e disponibilidade de paramentos, equipamentos e produtos para a realização do funeral em caso de falecimento por morte natural ou acidental de um dos assistidos conforme as descrições definidas nas cláusulas deste contrato.
DEPENDENTES: Pessoa física indicada pelo titular dentro das regras de admissão do plano, que passa a ter direito a assistência objeto do contrato, desde que se enquadrem dentro das regras de inclusão definida pela modalidade de plano escolhida pelo contratante titular e que estejam descritos no cadastro (banco de dados) do contratado. A indicação de pessoas como assistido dependentes poderá ocorrer no ato da adesão ou a qualquer tempo durante a vigência dele, de acordo com as regras da modalidade de plano escolhida.
DEPENDENTES DIRETOS: Cônjuge, companheiro(a) declarado(a), pais, filhos (consanguíneos ou de criação), irmãos, avós, sobrinho (a), enteado (a), neto (a), sogro (a), genro, nora.
DEPENDENTES EXTRA: Qualquer pessoa incluída no Contrato, na qualidade de Dependente, que não se insira na classificação genérica de ''Dependentes Diretos'', ou que, ainda que se enquadre, o respectivo Contrato já tenha extrapolado eventuais limitações quanto a quantidade oferecida em cada modalidade de Plano escolhida.
ATENDIMENTO ESPECIAL: A contratada garantirá sob todas as hipóteses a assistência profissional (atendimento telefônico ou via canais online), o que não se confunde com eventual prestação de serviço ou execução do objeto do contrato ao contratante. O atendimento especial é realizado para intermediação de condições especiais de preço e pagamento que beneficia o contratante quando este precisar contratar um serviço de forma particular, ou seja sem direito a cobertura da assistência funeral pelo plano e, desde que este faça a opção do atendimento em uma das empresas funerárias previamente credenciada pela contratada.
BOA FÉ: O princípio que obriga as partes a agirem com a máxima honestidade e em fiel cumprimento as leis e as condições gerais deste contrato.
CONDIÇÕES GERAIS: É o conjunto de cláusulas previamente impressas que garantem, estabelecem e definem as normas de atendimento do serviço contratado.
ADESÃO: Refere-se ao ato do então proponente titular efetuar o pagamento da primeira ou única parcela do contrato (plano), com valor definido na modalidade de pagamento descrita na proposta de adesão, definido ato da adesão pela promotora de vendas e haver confirmação do efetivo pagamento pelo sistema da contratada. A confirmação da adesão é a aceitação ao presente contrato.
PROPOSTA DE ADESÃO: É o formulário impresso ou via aplicativo ou website de forma on-line, que é preenchido pelo proponente titular ou com a sua autorização pela promotora de vendas, onde ele declara de boa-fé seus interesses e autorizações, que tornarão dados essenciais para a elaboração deste contrato e formulação das condições de aceitação de carência, vigência, modalidade, grupo de adesão e valor total do plano.
DECLARAÇÃO: Qualquer informação fornecida pelo contratante que tenha influência na composição de dados para o preenchimento da proposta de adesão, que servirão de base para a indicação da modalidade e valor da mensalidade do plano.
DOLO-MÁ-FÉ: Qualquer ato consciente por meio do qual possa haver indução do outro em erro, dirigido com a finalidade de obter um resultado criminoso.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO: Entendimento da relação de igualdade das obrigações assumidas pelas partes, onde o contratante garante ao contratado o cumprimento do presente contrato até a sua vigência inicial ou renovada, nos casos de realização da assistência funeral objeto do contrato.
OBJETO DO CONTRATO: É o serviço futuro contratado composto pela prestação da assistência funeral, descrita e definida na cláusula décima deste contrato.
CONSULTOR(A) DE VENDAS: É a pessoa física devidamente qualificada e autorizada pela contratada para celebrar o presente contrato de forma digital ou analógica. É o responsável pela orientação ao contratante sobre as assistências, benefícios, cobertura, direitos, obrigações, carência, valores e exclusões do contrato de assistência funeral. As informações cadastrais, como nome completo e CPF do promotor de vendas poderá ser consultada em um dos canais de atendimento da contratada.
CARÊNCIA: É o tempo necessário decorrido após o pagamento da primeira mensalidade ou da data de inclusão de novo dependente. A carência é exigida também no caso de falta de pagamento de mais de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas ao plano, que deverá a ser novamente contado a partir da regularização do pagamento, ou seja, somente após o pagamento das parcelas em atraso é que o titular e seus dependentes voltam a ter direito aos benefícios do plano. Em todas as hipóteses a carência é verificada em relação ao tempo/prazo de filiação ao plano e não à quantidade de parcelas pagas, ou seja, mesmo que haja antecipação dos pagamentos das mensalidades, não é considerada cumprida a carência, que somente será tida como cumprida/atendida com o decurso do prazo pactuado, bem como a adimplência das parcelas.
SUSPENSÃO: É a interrupção temporária de serviços em decorrência do descumprimento de alguma disposição contratual, inclusive o não pagamento das mensalidades na forma e prazo pactuados. Verificada a inadimplência após 30 (trinta) dias de atraso de alguma mensalidade, em que não há disponibilização dos serviços ao CONTRATANTE, podendo ser reabilitado, com a quitação dos débitos atualizados, com o pagamento de 1% de juros moratórios ao mês e 2% de multa contratual sobre o valor devido, além de atualização monetária por índice oficial.
CANCELAMENTO: É a resolução contratual por inadimplemento, ocorrida por falta de pagamento de mais de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, passando este débito a integrar a ficha financeira do(a) TITULAR e desencadeando o processo de conciliação e cobrança.
VALOR: Mensalidade recorrente do plano: é o valor em reais, pago pelo contratante durante a vigência do contrato. O valor é composto a partir das condições definidas na proposta de adesão, para garantir a todos os assistidos a qualquer tempo e se houver, a assistência funeral.
VIGÊNCIA: É o prazo de duração do contrato definida pela modalidade e descrita neste contrato na Cláusula Décima Quinta.
SEGURO: Benefício do seguro oferecido de forma GRATUITA a título de bônus, por pontualidade nos pagamentos.
CLUBE DE DESCONTO: Benefício oferecido de forma GRATUITA a título de bônus, por pontualidade nos pagamentos.
TELEMEDICINA: Serviço de consultas médicas de forma remota, com consultas ilimitadas para o titular do PLANO FÊNIX de acordo com o plano contratado.
CREMAÇÃO: Técnica funerária de redução de cadáveres humanos ou de animais e de restos mortais a cinzas, através da queima em fornos funerários desenvolvidos para este fim.
MORTE ACIDENTAL: Evento com data caracterizada, externo (sem ter ação ou omissão do(a) TITULAR ou DEPENDENTE), imprevisível, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta o falecimento do(a) TITULAR ou DEPENDENTE (direto e livre) constante no Contrato.
HIGIENIZAÇÃO: Assepsia e tamponamento das cavidades nasais e oral; assepsia externa do corpo.
TANATOPRAXIA: Conservação de tecidos biológicos via administração de líquido fixador, assepsia e tamponamento das cavidades nasais e oral, assepsia externa do corpo.
NATIMORTO: Feto que falece no interior do útero ou durante o parto, ou o nascituro que nasce sem vida.
REMOÇÃO: É o transporte do corpo do local do óbito para o local onde serão realizados velório/sepultamento, dentro da região metropolitana exceto no caso de suspeita de morte violenta, quando a remoção somente será realizada pelo órgão competente.
CORTEJO: É o transporte do corpo já preparado, em caráter cerimonioso, do local de velório para o local do sepultamento.
CONTRATO INDIVIDUAL: Contrato onde conste somente o Titular na proposta de adesão e não conste nenhum dependente.
VALOR DO PLANO: Montante financeiro pago mensalmente pela cobertura contratada, prevista no objeto deste contrato para o grupo familiar inscrito.
MIGRAÇÃO EXTERNA: É a migração de outros Planos Funerários não pertencentes ao Plano Fênix, para aproveitamento da carência, sendo necessário cópia dos 6 (seis) últimos pagamentos e ficha de inscrição contendo os dados do titular e lista de seus dependentes.
MIGRAÇÃO INTERNA: É a migração do cliente entre planos funerários existentes no portfólio do Plano Fênix, sendo respeitado um novo período de carência conforme Cláusula Quarta, Parágrafo Terceiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fins de prestação de serviço com carência de 24h, considera-se morte acidental neste contrato, evento com data caracterizada, externo (sem que tenha havido ação ou omissão do contratante ou dependente, sujeito a utilização do benefício), imprevisível, involuntário e violento, causador de lesão física que, por se só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta o falecimento, tudo em consonância com os dispositivos legais:
1- Afogamento, Disparo acidental de arma de fogo, Acidente automobilístico, ataque de animais e os casos de hidrofobia, envenenamentos ou intoxicações dele decorrentes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos.
2- Atos de legítima defesa e atos praticados por dever de solidariedade humana.
3- Choque elétrico e raio.
4- Contatos com substâncias ácidas e corrosivas.
5- Escapamento acidental de gases e vapores.
6- Tentativa de salvamento de pessoas ou bens.
7- Infecções, estados septicêmicos, e embolias resultantes de ferimento visível, causado por acidente coberto.
8- Falecimento de feto (durante, portanto, a idade gestacional) ou de recém-nascido durante o parto (natimorto).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não é considerada morte acidental, para fins deste contrato:
1- As doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam as suas causas, ainda que, provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por morte acidental coberta.
2- As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidentes coberto
3- De ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e da prática de atos ilícitos â lei, por parte dos associados e dependentes, tais como exemplo: competições em veículos ou barcos, a motor ou a vela, inclusive treinos preparatórios.
4- O aborto e a morte decorrente de uso de drogas ilícitas.
5- Suicídio.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
É o dever de agir de acordo com e em respeito ao presente Contrato celebrado entre as partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Do(a) TITULAR
1- Prestar informações fidedignas ao PLANO FÊNIX no ato da adesão ou a qualquer tempo quando solicitado.
2- Manter seus dados cadastrais atualizados.
3- Manter em dia o pagamento das mensalidades do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR mantido por ele com a CONTRATADA.
4- Ser responsável pelo pagamento da mensalidade, indicada na Proposta de Adesão.
5- Guardar em seu poder, pelo período de 05 (cinco) anos, os comprovantes de pagamentos mensais relativos ao PLANO FÊNIX, bem como apresentá-los sempre que solicitado pelo PLANO FÊNIX, autorizando este a realizar fotocópias e/ou digitalizações, a fim de manter sempre atualizado seu demonstrativo financeiro, sob pena de ser considerada inadimplida a parcela não comprovada.
6- Comunicar ao CONTRATADO, através da Central de Atendimento 24 horas, para que aquele efetue por métodos próprios a execução dos serviços funerários, de modo que o CONTRATADO não se responsabilizará pela execução de serviços funerários que não tenham tido prévia e expressa autorização, tampouco procederá ao reembolso ou ao cômputo de crédito caso o(a) TITULAR ou DEPENDENTE acione uma empresa terceira, e não o CONTRATADO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: DO PLANO FÊNIX
1- Garantir o atendimento do serviço contratado, de acordo com o tipo de funeral escolhido na Proposta de Adesão, desde que o (a) TITULAR ou DEPENDENTE tenha cumprido o prazo de carência e esteja em dia com suas obrigações financeiras.
2- Manter sigilo das informações cadastrais e dados pessoais do(a) TITULAR e dos seus DEPENDENTES.
3- Manter a Apólice securitária que cubra os benefícios ofertados, podendo a qualquer momento se utilizar da previsão da Cláusula Quarta, do TERMO DE BENEFÍCIOS E OUTRAS AVENÇAS;
4- Prestar ao CONTRATANTE as informações relacionadas ao objeto do presente instrumento;
5- O PLANO FÊNIX garanti o atendimento, em estrita observância aos ditames legais e aos fundamentos da boa-fé, e, ao tempo do óbito, iniciar a execução dos serviços em até 3 (três) horas da comunicação formal do fato.
CLÁUSULA QUARTA – DO TITULAR
Será aceito como TITULAR, a pessoa física com maioridade civil e até 70 (setenta) anos de idade que, de livre escolha, optar em aderir as condições gerais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: De acordo com o art. 595 do código civil brasileiro, na eventualidade do proponente titular não ser alfabetizado ou esteja impossibilitado mesmo que temporariamente para assinar o contrato, na versão impressa, o mesmo deverá constituir uma testemunha ou um responsável financeiro, e que a seu pedido, fará a assinatura no presente contrato obrigatoriamente na presença da promotora de vendas e confirmando a vontade em se tornar contratante titular (mediante que o mesmo tenha conhecimento e entendimento das condições gerais), o proponente titular neste caso, fará a assinatura a rogo, em campo específico na proposta de adesão confirmando a sua vontade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o(a) TITULAR ou DEPENDENTE deste Contrato estejam inscritos em outros contratos de assistência funeral e estes ainda estejam vigentes, estando cientes ou não da existência destes, não haverá a cumulação dos mesmos serviços e/ou benefícios contratados, cabendo àqueles optar pela realização de apenas um serviço em relação ao benefício previsto contratualmente. Desta forma, não haverá nenhum direito a reembolso ou outro tipo de ressarcimento em razão da não utilização ou utilização parcial de algum dos benefícios previstos em quaisquer dos contratos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: É facultado ao titular o direito de a qualquer tempo, solicitar sua migração para qualquer outra modalidade de plano oferecido pela contratada. A nova modalidade de plano escolhido pelo titular, vigorará a partir do mês subsequente, no mesmo dia fixo em que foi feita a aprovação cadastral do titular pela contratada. Desde que cumpra as obrigações financeiras e o período de carência, conforme alíneas abaixo:
1. MIGRAÇÃO PARA UM NOVO PLANO DE MAIOR VALOR – UPGRADE: Caso o(a) CONTRATANTE (Titular) opte pela mudança de plano, este poderá fazê-lo, desde que cumpra as obrigações financeiras e o período de carência para uso do novo plano escolhido, o qual será de 90 (noventa) dias. Durante esse período de carência, o CONTRATANTE (Titular) e seus respectivos beneficiários que estavam descritos no contrato original estarão assegurados pelo plano inicialmente CONTRATADO, no caso dos beneficiários incluídos no ato da migração, estes só terão direito aos benefícios oferecidos após o término da carência conforme Item. 2.1, 2.2 da Cláusula Décima Terceira deste contrato, conforme novo plano adquirido, a contar da data da assinatura da adesão do novo plano.
2. MIGRAÇÃO PARA UM NOVO PLANO DE MENOR VALOR – DOWNGRADE: Caso o CONTRATANTE (Titular) opte pela mudança de plano, este poderá fazê-lo, desde que cumpra as obrigações financeiras e atualize a listagem de beneficiários de acordo com as cláusulas do plano escolhido. No ato da migração o(a) CONTRATANTE (Titular) e seus respectivos beneficiários migrados não terão carência para uso do novo plano, exceto os beneficiários incluídos no ato da migração, estes só terão direito aos benefícios oferecidos após o término da carência conforme Item. 2.1, 2.2 da Cláusula Décima Terceira deste contrato, conforme novo plano adquirido, a contar da data da assinatura da adesão do novo plano.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Caso o(a) CONTRATANTE (Titular) tenha utilizado o serviço de assistência funeral no nível de plano superior ao que deseja migrar, não poderá fazer migração sem antes fazer o pagamento das taxas a vencer até completar o período de término do contrato.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: A migração poderá ser: para uma modalidade de plano com condições e/ou valores inferiores que não enseja o direito a qualquer reembolso de valores pagos em razão da modalidade do plano anterior, tampouco no acúmulo ou transferência de créditos para utilização dos serviços e/ou benefícios em razão das condições do plano anterior.
CLÁUSULA QUINTA – DOS DEPENDENTES
São os dependentes incluídos no presente contrato que têm direito a cobertura da assistência funeral. O titular para fins desta contratação será o principal e responsável financeiro que efetuará o pagamento das mensalidades junto à contratada, e como dependente(s), aquele(s) indicado(s) e aceito(s) dentro das regras da modalidade de plano pelo titular e por meio das condições previstas na modalidade definidas no item 2 da proposta de adesão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Formas de inclusão de dependentes diretos, extra e adicionais: no ato da adesão, declarando dados e entregando cópias de documentos de identificação pessoal de cada dependente a atendente ou consultor(a) de vendas, no momento da adesão ou enviando o formulário digital através do aplicativo ou website da contratada. Após a adesão, levando cópias de documentos de identificação pessoal de cada dependente a atendente na unidade de atendimento ou enviando o formulário digital através do aplicativo, website ou Whatzapp da contratada, juntamente com o comprovante de pagamento de taxa de alteração (se houver) e atualização cadastral por procedimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos casos de inclusão de dependentes após 30 (trinta) dias da adesão, haverá cumprimento de um período de carência, conforme Cláusula Décima Terceira, para assistência funeral independente se os outros dependentes já tenham cumprido a carência padrão do plano.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A inclusão de dependentes poderá ter cobrança de valores adicionais, bem como a exigência de período de nova carência. Justificativa: os valores, regras e carências, são justificados em função a garantir o equilíbrio financeiro do contrato onde as eventuais inclusões pós adesão, alterem a composição padrão que serviu de base para que a contratada elaborasse o contrato e definisse as mensalidades do plano.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESPONSABILIDADE PELA CONTINUIDADE DO CONTRATO NO CASO DE ÓBITO DO TITULAR
Em caso de falecimento do(a) TITULAR, o(a) DEPENDENTE indicado(a) como primeiro(a) dependente, na Relação Ordenada de Dependentes, na Proposta de Adesão, passa automaticamente a assumir as responsabilidades, direitos e obrigações previstas neste Contrato. Na impossibilidade do(a) mesmo(a), adota-se o critério por ordem (segundo dependente e assim por diante). DEPENDENTES menores de 18 (dezoito) anos estão excluídos desta regra.
SUBCLÁUSULA ÚNICA: A assunção de titularidade por pessoa capaz, nos termos indicados no caput desta Cláusula, é condição indispensável à prestação dos serviços e à concessão de eventuais benefícios vinculados a este Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA NULIDADE DO CONTRATO
As omissões, assim como as declarações inexatas ou incompletas prestadas de má-fé, tornam o contrato nulo nos termos legais. O(A) TITULAR é o(a) responsável pela exatidão das informações prestadas para a elaboração do Contrato.
SUBCLÁUSULA ÚNICA: A inexatidão de dados (seja na contratação, seja em requerimentos, seja na solicitação dos serviços), tais como: estado civil, datas de nascimento, idades, grau de parentesco, e nome completo, exime a CONTRATADA da responsabilidade pela prestação do serviço.
CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor do plano será de acordo com a modalidade escolhida pelo CONTRATANTE. Valores recorrentes mensais durante a vigência do contrato, que se refere que naquele mês que o titular efetuou o pagamento, a contratada disponibilizará sua estrutura operacional, técnica, funcional e administrativa para a realização de uma assistência funeral caso aconteça.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores serão definidos de acordo com a modalidade escolhida do PLANO FÊNIX, optado pelo(a) TITULAR e têm como base, as condições originais de adesão, de acordo com a tabela de preços vigente à época, bem como as informações prestadas pelo titular que serviram de base para que a CONTRATADA elabore o presente contrato e assim, defina a modalidade, área de cobertura, composição e padrão da assistência funeral.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A condição de pagamento será através da opção indicada no item 7 da proposta de adesão. O titular tem o entendimento e aceitação que esses valores pagos mensalmente, não constituem financiamento para pagamento antecipado de serviço funeral, consórcio, empréstimos, fundos de investimento, poupança popular, presunção de sociedade ou qualquer outra modalidade que implique em rendimento e/ou em devolução desses valores por parte da CONTRATADA, mesmo não havendo assistência funeral. A contrapartida é o serviço de assistência funeral que tem como objetivo, a realização do funeral de um dos atendidos pelo plano (titular ou dependentes), de acordo com a modalidade contratada.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Caso o(a) TITULAR do Contrato opte pelo pagamento anual no Cartão de Crédito em até 12 (doze) vezes sem juros, (cartão de crédito visa, master, elo, hipercard e amex), altere a forma de pagamento, deixando de ser em 12 (doze) vezes no cartão de crédito, de forma intencional, passará a se sujeitar à carência prevista na Cláusula Décima Terceira, descontando-se os dias já transcorridos desde o início da vigência contratual, observando-se o prazo indicado para cada faixa etária.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: Caso o(a) TITULAR do Contrato opte pelo pagamento recorrente (cartão de crédito visa, master, elo, hipercard e amex), fica autorizado o débito automático, no cartão de crédito cadastrado através de link que será enviado pela CONTRATADA a(o) CONTRATANTE, ou outro que venha a ser indicado pelo(a) TITULAR, do valor referente ao serviço contratado, a ser efetuado na data do vencimento de cada mês.
1- Os casos em que, mesmo confirmado a modalidade de pagamento recorrente, e que por outro motivo não seja processado e/ou confirmado o pagamento por estes meios, a modalidade optada passará a ser boleto bancário.
2- No caso da alínea anterior para que não haja prejuízo ou restrições à utilização dos benefícios e cobertura dos serviços para o(a) TITULAR e seus DEPENDENTES, a forma de pagamento passará a ser automaticamente a modalidade boleto bancário, sendo necessário para o efetivo início da validade do Contrato o pagamento da adesão e o cumprimento das carências descritas na Cláusula Décima Terceira.
3- Caso o(a) TITULAR altere a forma de pagamento, deixando de ser em pagamento recorrente, de forma intencional, passará a se sujeitar à carência prevista na Cláusula Décima Terceira, descontando-se os dias já transcorridos desde o início da vigência contratual, observando-se o prazo indicado para cada faixa etária.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA: O valor constante na Proposta de Adesão já abrange todas os custos financeiros a serem suportados pelo(a) TITULAR do Contrato, a exemplo de taxas, emolumentos e incidências tributárias, todos estes a exclusivo encargo do CONTRATADO.
SUBCLÁUSULA QUARTA: Caso haja pagamento em duplicidade, o CONTRATADO estará automaticamente autorizado a efetuar a compensação do valor pago a maior com alguma mensalidade posterior ainda a vencer ou com alguma prestação anterior vencida e não paga, não estando, portanto, obrigado a efetuar qualquer tipo de reembolso ou indenização em favor do(a) TITULAR, de algum DEPENDENTE ou de eventual terceiro que efetuou o pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO: Nos casos que ocorra migração entre modalidades e/ou inclusão de dependentes adicionais e/ou inclusão de coberturas estendidas, o titular fica ciente que poderá haver alteração no valor da mensalidade, sendo que isso não caracteriza um reajuste do plano existente, e sim de uma nova condição de contratação, portanto, poderá haver alteração de preços justificadas por atualização de dependentes e/ou de coberturas e/ou de assistência.
CLÁUSULA NONA – DA COMPOSIÇÃO DA MENSALIDADE
A mensalidade será composta pelo valor do plano mais os valores adicionais e/ou cobertura complementar, se houverem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o titular opte em realizar inclusão de beneficiários que ultrapasse o limite de DEPENDENTES oferecido em cada modalidade do Plano FÊNIX
SUBCLÁUSULA ÚNICA: Os valores adicionais são formados por uma taxa única especifica calculada de acordo com a tabela acima, tendo como base o valor do plano.
PLANO PREVENTIVO: Limita-se ao número de 06 (seis) dependentes com no máximo 01 (um) dependente acima de 80 anos. Cada DEPENDENTE acima da quantidade, parentesco e/ou idade, permitida informada, será adicionado o valor de R$ 5,00 (cinco) reais por cada DEPENDENTE.
PLANO ESSENCIAL: Limita-se ao número de 08 (oito) dependentes com no máximo 02 (dois) dependente acima de 80 anos, 01 (um) dependente sem grau de parentesco. Cada DEPENDENTE acima da quantidade, parentesco e/ou idade, permitida informada, será adicionado o valor de R$ 5,00 (cinco) reais por cada DEPENDENTE.
PLANO IDEAL: Limita-se ao número de 12 (doze) dependentes com no máximo 03 (três) dependente acima de 80 anos, 02 (dois) dependentes sem grau de parentesco. Cada DEPENDENTE acima da quantidade, parentesco e/ou idade, permitida informada, será adicionado o valor de R$ 7,00 (sete) reais por cada DEPENDENTE.
PLANO COBERTURA TOTAL: Limita-se ao número de 14 (quatorze) dependentes com no máximo 04 (quatro) dependente acima de 80 anos, 02 (dois) dependentes sem grau de parentesco. Cada DEPENDENTE acima da quantidade e/ou idade permitida informada, será adicionado o valor de R$ 7,00 (sete) reais por cada DEPENDENTE.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: Caso o titular opte em contratar uma cobertura complementar, a qual seja: CREMAÇÃO e/ou TELEMEDICINA para os dependentes.
CREMAÇÃO: Caso o TITULAR opte em contratar o serviço de cremação adicional, terá um custo de R$ 10,00 (dez) reais, pelo titular e/ou cada dependente, sendo a contratação realizada com no mínimo 02 (duas) vidas;
TELEMEDICINA: Caso o TITULAR opte em contratar o serviço de telemedicina adicional, terá um custo de R$ 5,00 (cinco) reais, por pessoa, contando com titular e/ou cada dependente;
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS TIPOS DE PLANO E BENEFÍCIOS
1- Têm direito ao uso dos serviços e benefícios, o(a) TITULAR e seus DEPENDENTES, a depender da modalidade de contratação optada na Proposta de Adesão, sem custo adicional, bastando estar em dia com as suas mensalidades.
2- O(A) Titular e seus Dependentes poderão ter acesso à cobertura de serviço funerário abaixo descrito: ATENDIMENTO: 24h através de nossos telefones: (81) 3433.0536 / (81) 99772.0055;
FUNCIONÁRIO: devidamente qualificado e motorizado para dar toda ASSISTÊNCIA aos familiares;
A.1 ASSISTÊNCIA FUNERAL PREVENTIVO
1. Urna modelo padrão plano (urna sextavada com caixa e tampa trabalhados em massa, com visor, alça tipo varão longo com suporte italiano dourado. Acabamento interno com forro TNT ou similar, babado e sobre babado), suportando até 90kg (noventa quilos) e até 1,85m (um metro e oitenta e cinco) de acordo com o portfólio praticado pelo CONTRATADO à época da solicitação dos serviços;
2. Ornamentação do corpo com flores naturais (de acordo com a disponibilidade a época da solicitação);
3. Higienização básica do corpo, tamponamento e colocação da vestimenta fornecida pelos familiares;
4. Remoção/Traslado do corpo, só por vias terrestres, até 150Km (cento e cinquenta quilômetros) percorridos, considerando ida e volta;
5. Seguro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, por morte natural ou acidental apenas do TITULAR do plano, sendo pago através de apólice da MAG Seguros;
6. Sorteio Mensal no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais, sendo realizado através de apólice da MAG Seguros, com número da sorte sendo disponibilizado;
7. Vale alimentação por morte do TITULAR no valor de R$ 120,00 (cento e vinte) reais, por meio de cartão alimentação, entregues/creditados a cada 30 (trinta) dias, durante 06 (seis) meses;
A.2 ASSISTÊNCIA FUNERAL ESSENCIAL:
1. Urna modelo padrão plano (urna em madeira pirografada, com visor, alça do tipo varãozinho, com suporte italiano dourado. Acabamento interno com forro TNT ou similar, babado e sobre babado), suportando até 90kg (noventa quilos) e até 1,85m (um metro e oitenta e cinco) de acordo com o portfólio praticado pelo CONTRATADO à época da solicitação dos serviços;
2. Ornamentação do corpo com flores naturais (de acordo com a disponibilidade a época da solicitação);
3. Higienização básica do corpo, tamponamento e colocação da vestimenta fornecida pelos familiares;
4. Tanatopraxia técnica para conservação do corpo por um período igual a 24 horas contando do horário do óbito ocorrido;
5. 01 (uma) coroa de flores natural pequena (de acordo com a diferenciação estipulada pelo portfólio vigente à época da solicitação do serviço), cuja escolha ficará a exclusivo critério do CONTRATADO, mediante sua disponibilidade no momento de utilização do serviço;
6. Remoção/Traslado do corpo, só por vias terrestres, até 250Km (duzentos e cinquenta quilômetros) percorridos, considerando ida e volta;
7. Sala de Velório FÊNIX, sujeita à sua existência na cidade onde será realizado o velório e à disponibilidade no momento da utilização do serviço, podendo ser utilizado pelo período de 04 (quatro) horas sem custo, a família optar por aguardar a liberação de uma das salas ocupadas ou escolher outro local similar para realização do velório;
8. Seguro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, por morte natural ou acidental apenas do TITULAR do plano, sendo pago através de apólice da MAG Seguros;
9. Sorteio Mensal no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais, sendo realizado através de apólice da MAG Seguros, com número da sorte sendo disponibilizado;
10. Vale alimentação por morte TITULAR no valor de R$ 120,00 (cento e vinte) reais, por meio de cartão alimentação, entregues/creditados a cada 30 (trinta) dias, durante 06 (seis) meses;
A.3 ASSISTÊNCIA FUNERAL IDEAL:
1. Urna modelo plano (urna sextavada, com caixa e tampa trabalhados em massa, com visor e sobre tampa talhados em baixo relevo. Alça tipo varão longo com suporte italiano dourado. Acabamento interno com forro TNT ou similar, babado e sobre babado), suportando até 90kg (noventa quilos) e até 1,85m (um metro e oitenta e cinco) de acordo com o portfólio praticado pelo CONTRATADO à época da solicitação dos serviços;
2. Ornamentação do corpo com flores naturais (de acordo com a disponibilidade a época da solicitação);
3. Higienização básica do corpo, tamponamento e colocação da vestimenta;
4. Tanatopraxia técnica para conservação do corpo por um período igual a 24 horas contando do horário do óbito ocorrido;
5. Vestimenta (conjunto masculino ou feminino), de acordo com o portfólio praticado pelo CONTRATADO à época da solicitação dos serviços;
6. 01 (uma) coroa de flores natural média (de acordo com a diferenciação estipulada pelo portfólio vigente à época da solicitação do serviço), cuja escolha ficará a exclusivo critério do CONTRATADO, mediante sua disponibilidade no momento de utilização do serviço;
7. Remoção/Traslado do corpo, só por vias terrestres, até 400Km (quatrocentos quilômetros) percorridos, considerando ida e volta;
8. Sala de Velório FÊNIX, sujeita à sua existência na cidade onde será realizado o velório e à disponibilidade no momento da utilização do serviço, podendo ser utilizado pelo período de 04 (quatro) horas sem custo, a família optar por aguardar a liberação de uma das salas ocupadas ou escolher outro local similar para realização do velório;
9. Seguro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, por morte natural ou acidental apenas do TITULAR do plano, sendo pago através de apólice da MAG Seguros;
10. Sorteio Mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, sendo realizado através de apólice da MAG Seguros, com número da sorte sendo disponibilizado;
11. Vale alimentação por morte do TITULAR no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta) reais, por meio de cartão alimentação, entregues/creditados a cada 30 (trinta) dias, durante 06 (seis) meses;
12. Telemedicina para o TITULAR contratante;
13. Serviço de Cremação Pet Coletiva em forno crematório indicado de forma unilateral pelo CONTRATADO;
A.4 ASSISTÊNCIA FUNERAL COBERTURA TOTAL:
1. Urna modelo plano (urna sextavada, com caixa e tampa trabalhados em massa, com visor e sobre tampa talhados em baixo relevo. Alça tipo varão longo com suporte italiano dourado. Acabamento interno com forro TNT ou similar, babado e sobre babado), suportando até 90kg (noventa quilos) e até 1,85m (um metro e oitenta e cinco) de acordo com o portfólio praticado pelo CONTRATADO à época da solicitação dos serviços;
2. Ornamentação do corpo com flores naturais (de acordo com a disponibilidade a época da solicitação);
3. Higienização básica do corpo, tamponamento e colocação da vestimenta;
4. Tanatopraxia técnica para conservação do corpo por um período igual a 24 horas contando do horário do óbito ocorrido;
5. Vestimenta (conjunto masculino ou feminino), de acordo com o portfólio praticado pelo CONTRATADO à época da solicitação dos serviços;
6. 01 (uma) coroa de flores natural média (de acordo com a diferenciação estipulada pelo portfólio vigente à época da solicitação do serviço), cuja escolha ficará a exclusivo critério do CONTRATADO, mediante sua disponibilidade no momento de utilização do serviço;
7. Remoção/Traslado do corpo, só por vias terrestres, até 600Km (seiscentos quilômetros) percorridos, considerando ida e volta;
8. Sala de Velório FÊNIX, sujeita à sua existência na cidade onde será realizado o velório e à disponibilidade no momento da utilização do serviço, podendo ser utilizado pelo período de 04 (quatro) horas sem custo, a família optar por aguardar a liberação de uma das salas ocupadas ou escolher outro local similar para realização do velório;
9. Seguro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, por morte natural ou acidental apenas do TITULAR do plano, sendo pago através de apólice da MAG Seguros;
10. Sorteio Mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, sendo realizado através de apólice da MAG Seguros, com número da sorte sendo disponibilizado;
11. Vale alimentação por morte do TITULAR no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta) reais, por meio de cartão alimentação, entregues/creditados a cada 30 (trinta) dias, durante 06 (seis) meses;
12. Telemedicina para o TITULAR contratante;
13. Cremação com cobertura exclusiva para o titular do plano FÊNIX, em forno crematório indicado de forma unilateral pelo CONTRATADO, desse que seja respeitada a Lei de Cremação nº 6.015/1943;
14. Serviço de Cremação Pet Coletiva em forno crematório indicado de forma unilateral pelo CONTRATADO;
15. Cobertura Nacional: para o titular, cônjuge, filhos até 21 (vinte e um) anos;
B. BENEFÍCIOS COMUNS A TODOS OS PLANOS
B.1 Do Material de apoio (Paramentação): 02 banquetas para apoio da urna, 02 castiçais com velas, 01 cristo ou salmo, Saia para urna, Cortina Religiosa (Católico e/ou Evangélico), Tapete;
B.2 Do Cortejo Fúnebre: O cortejo, do local do velório ao local do sepultamento, com percurso não superior a 30km (trinta quilômetros), excetuando-se as localidades nas quais a legislação não permita este tipo de serviço.
B.2.1. Remoções de corpos feitas em automóveis fúnebres ocorrerão apenas em estradas que apresentem condições normais de trânsito;
B.2.2 No caso em que haja necessidade de atendimento em distância superior a quilometragem franqueada pelo PLANO FÊNIX conforme opção da assistência funeral, ficará por conta da família ou responsável, que deverá pagar ao CONTRATADO conforme tabela de preços vigente na época da prestação do serviço, o valor correspondente à diferença da quilometragem percorrida;
B.3 Taxa de Sepultamento em cova; (Somente em Cemitérios Públicos);
B.4 Locação de capela popular para velório; (Somente em Cemitérios Públicos);
B.5 Kit Lanche (1 Gela Água com garrafão de 20 litros, 1 Garrafa de Café de 1 litro, Copos descartáveis para água e café, Bolacha, Biscoito, Açúcar, Adoçante, Colheres descartáveis;
B.6 Assessoria e orientação na obtenção da documentação necessária por parte da família para registro de óbito em cartório, com fornecimento de certidão de óbito para os familiares, quando o cartório permitir que o CONTRATADO execute;
B.7 Clube de Descontos: mecanismo de promoção de adimplência, onde o titular poderá a convite da contratada, e sem obrigações, participar de campanhas internas onde poderá receber de empresas parceiras comerciais e institucionais da contratada, suas promoções, e por sua vontade e necessidade e própria, decisão onde o titular possa adquirir produtos e/ou serviços de acordo com a oferta, forma de pagamento, regras de entrega, garantias e valores desses estabelecimentos.
B.8 Assessoria e orientação no caso de falecimento em outro estado, cabendo ao(à) TITULAR contratar empresa neste outro estado em que o falecimento venha a ocorrer para a realização dos serviços. Neste último caso, o(a) TITULAR está ciente da ausência de responsabilidade do CONTRATADO, considerando atuar como mera ajudante dos serviços escolhidos e executados pelo(a) próprio(a) TITULAR e por empresa diversa, respectivamente;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de eventual necessidade de troca da Urna Modelo Padrão por Urna Modelo Alta, Grande ou Alta Grande, a mesma será feita sem qualquer custo ao(à) TITULAR.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os serviços prestados, nas letras “A” e “B” da CLÁUSULA DÉCIMA quando o beneficiário falecido for menor de idade, serão usados urna padrão de criança de 0,60m a 1,60m, sem visor na cor branca com alças dura, e vestuário fornecido pelo CONTRATANTE independente da opção da assistência especificada neste contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando não for permitido, ou necessário, o uso dos serviços ou objetos constantes nas letras “A” e “B” da CLÁUSULA DÉCIMA, o(a) TITULAR não será ressarcido em valores ou objetos;
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Na hipótese de algum dos produtos e/ou serviços aqui listados não estar disponível quando da solicitação da assistência funeral, o CONTRATADO ofertará outro produto e/ou serviço de similar qualidade, de acordo com a disponibilidade à época da negociação.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: Caso o(a) TITULAR opte pela exclusão de um ou mais benefícios referentes a assistência contratada, conforme informado na CLÁUSULA DÉCIMA, o(a) TITULAR não será ressarcido em valores;
SUBCLÁUSULA TERCEIRA: Fica sob responsabilidade da família a reserva do local de sepultamento quando se tratar de túmulo de família, ficando o(a) TITULAR ciente que neste caso o pagamento de taxa de sepultamento independente da modalidade será de responsabilidade do CONTRATANTE. Em se tratar de cemitério particular ou crematório fica por conta do contratante. Quaisquer despesas.
SUBCLÁUSULA QUARTA: Os cuidados e procedimentos especiais de somatoconservação e tanatopraxia por serem indicados apenas quando necessário, e não fazendo parte da cobertura padrão de alguma modalidade, poderá ser contratado de forma particular na data de solicitação, não sendo obrigatório a contratação dos serviços supra mencionados, no caso de traslado aéreo, onde seja necessário ou obrigatório, não está incluso na cobertura padrão da assistência funeral.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso o(a) TITULAR ou um dos(as) DEPENDENTES optar pela inclusão e consequente contratação de qualquer produto e/ou serviço não especificado na Opção pelo Nível de Assistência Funeral escolhido, deverá arcar com os custos adicionais a serem cobrados pelo CONTRATADO.
PARÁGRAFO QUINTO: Por envolver terceirização de serviços, deslocamentos, reserva de espaço, uso de equipamentos específicos, contratação de profissionais habilitados, e ainda, depender da liberação de documentos por órgãos de saúde e de segurança pública, fica ciente o titular que por envolver protocolos legais, não se poderá determinar o limite de tempo entre a solicitação e a execução do serviço funeral, e que este período de tempo, nos casos aqui previstos, se encontra dentro das normas, portanto não poderá será entendido como atrasos no atendimento e sim, programação do velório.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS BENEFÍCIOS DO SEGURO
Para que tenha direito aos benefícios do SEGURO o Titular e/ou os dependentes deverão estar rigorosamente em dia com suas mensalidades e demais obrigações contratuais, cumprir os prazos de carência estipulados, bem como atender todas as exigências e estipulações da seguradora, bem como apresentar toda documentação por ela exigida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: DA GARANTIA DO CONTRATO, estes benefícios são garantidos pela Mongeral Aegon Seguros e Previdência, CNPJ nº 33.608.308.0001/73, estipulada pela CONTRATADA exclusivamente às suas custas, seguro não contributário, sem nenhum ônus para o CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Este Seguro de Vida em Grupo é NÃO CONTIBUTÁRIO e Subestipulado pela CONTRATADA e está vigente sob a seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência.
PARÁGRAFO TERCEIRO: DA ASSISTÊNCIA PET PREMIUM, a assistência Proteção Pet tem como objetivo auxiliar o segurado nos cuidados com seu animal doméstico por meio de um conjunto de serviços.
PARÁGRAFO QUARTO: DO SORTEIO, o presente Termo contempla a participação do CONTRATANTE em 4 (quatro) sorteios mensais no valor descrito no plano. O CONTRATANTE receberá um número de 5 (cinco) dígitos, número da sorte para concorrer a partir do terceiro mês, posterior ao mês de assinatura desse Termo e durante a sua permanência no contrato, conforme descrito no TERMO ADITIVO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO MATERIAL DE CONVALESCENÇA
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o associado precise de algum Material de Convalescença (cadeira de rodas, cadeira de banho, bengala, muleta e andador), havendo disponibilidade do equipamento junto ao PLANO FÊNIX, após ter cumprido a carência da Cláusula Décima Terceira, o CONTRATADO disponibiliza a título de aluguel o referido material. Sendo cobrado uma taxa a título de manutenção, conforme tabela de preços vigente na época da solicitação do material de convalescença em vigor no PLANO FÊNIX. Sendo o pagamento mensal através do cartão de crédito ou boleto bancário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CARÊNCIA
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o(a) TITULAR e DEPENDENTES declarados no ato da adesão, em caso de:
1. MORTE ACIDENTAL: A carência será de 24h (vinte e quatro horas), após o pagamento da adesão e assinatura da Proposta de Adesão, ou do aditamento contratual, caso haja inclusão posterior de DEPENDENTE.
2. MORTE NATURAL: Titular e Dependente(s) até 70 (setenta) anos: A carência será de 90 (noventa) dias contados a partir da data de adesão;
2.1. Titular e Dependente(s) de 71 (sessenta e um) a 80 (oitenta) anos: A carência será de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de adesão;
2.2. Titular e Dependente(s) de idade igual e/ou superior a 81 (oitenta e um) anos: A carência será de 240 (duzentos e quarenta) dias contados a partir da data de adesão;
3. MORTE POR SUICÍDIO: A carência será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de adesão ou da efetivação de inclusão posterior;
4. TELEMEDICINA: A carência para consultas on-line ilimitadas será de 30 (trinta) dias contados a partir da data de adesão;
5. CREMAÇÃO HUMANA: A carência para cremação humana, será de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de adesão ou da efetivação de inclusão posterior, recontado por igual período a cada uso.
6. CREMAÇÃO PET: Animais de Estimação Assistidos até 50 kg (cinquenta quilogramas), quando autorizado pelo CONTRATADO: a carência será de 06 (seis) meses, contados a partir da data de adesão ou da efetivação de inclusão posterior, recontado por igual período a cada uso.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: A carência poderá ser diferenciada para o TITULAR e o(s) DEPENDENTE(S), que tenham aderido ao plano por MIGRAÇÃO, pela opção de pagamento anual (12x no cartão), ou alguma ação promocional, que será indicado na proposta de adesão;
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: Sob nenhuma hipótese, será aceita qualquer solicitação e/ou antecipação de mensalidades para redução ou anulação da carência.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA: Fica o(a) TITULAR ciente, desde já, que a carência para animais de estimação será renovada por 12 (doze) meses a cada utilização do serviço de cremação, sendo possível a realização de 1 (uma) cremação neste período, de forma não cumulativa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As Inclusões, Exclusões, Alterações e Substituições de DEPENDENTES, posteriores ao cadastramento do contrato, serão submetidas à aprovação do PLANO FÊNIX e registradas como aditamento ao Contrato, estando sujeito as carências da Cláusula Décima Terceira.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O PLANO FÊNIX, aproveitará a carência já cumprida em outras assistências funerárias, devidamente comprovada, através de contrato e/ou carteiras e a cópia dos 03 (três) últimos boletos efetivamente quitados para o(a) Titular e seu(s) Dependente(s) com idade até 70 (sessenta) anos, cópia dos 06 (seis) últimos boletos efetivamente quitados para seu(s) Dependente(s) com idade de 71 (setenta e um) até 80 (oitenta) anos e cópia dos 08 (oito) últimos boleto efetivamente quitados para seu(s) Dependente(s) com idade igual e/ou superior a 81 (oitenta e um) anos.
PARÁGRAFO QUARTO: Mesmo que haja antecipação dos pagamentos das mensalidades, em qualquer uma das modalidades recebidas pelo PLANO FÊNIX (boleto bancário, cartão de crédito anual em até 12 (doze) vezes, e pagamento recorrente), não é considerada cumprida a carência, que somente terá tida como cumprida/atendida com o decorrer do prazo pactuado nesta cláusula, bem como a adimplência das parcelas.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA – CONDIÇÕES GERAIS
O titular poderá, assim como qualquer pessoa mesmo não sendo um de seus dependentes, solicitar através da central de atendimento 24 horas, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias do ano, a qualquer hora do dia e em qualquer dia da semana, a execução da assistência funeral como segue
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Atendimento pessoal, em caso de impossibilidade de contato, por qualquer razão, com o telefone disponibilizado pela contratada, ou por livre preferência, o titular assim como qualquer pessoa mesmo não sendo um de seus dependentes, poderão optar por atendimento pessoal em uma das unidades de atendimento, no endereço e a qualquer horário constante, em destaque no site, aplicativo, WhatsApp, contrato, carnê e nos demais impressos distribuídos pela contratante ou na unidade de plantão 24h.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Confirmação de dados, a contratada poderá em determinados casos e em decorrência de processos internos que necessitem de confirmação, consultas, segurança e análises de dados, proceder com execução da assistência funeral em até 3 (três) horas da comunicação e solicitação do serviço. Fica ciente o contratante, que este período, nos casos aqui previstos, se encontra dentro das normas, portanto não poderá ser entendido como atrasos no atendimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Documentos a serem fornecidos, o responsável pela comunicação do óbito deverá fornecer os seguintes documentos e informações: 1. Nome do falecido; 2. Dados do contrato; 3. Hora, local e endereço onde ocorreu o falecimento; 4. Causa da morte; 5. Dados dos documentos pessoais;
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Para agilizar o atendimento e resguardar o cumprimento dessas obrigações, recomenda-se observar a relação mínima de documentos a serem entregues ao agente conveniado: declaração de óbito emitida ou certificada pelo instituto médico legal (IML), serviço de verificação de óbito (SVO) ou hospital, documentos de identificação pessoal do falecido e certidão de identidade civil (nascimento ou casamento). A contratada reserva o direito de exigir outros documentos que porventura ela julgue necessário para efeito de comprovação e/ou declaração.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: A pessoa designada pela família para comunicar o óbito à contratada, não poderá, sob pena de não realização de assistência funeral, providenciar por meios próprios a contratação de outra empresa funerária que não seja um representante conveniado da contratada.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA: A contratada ao seu critério, poderá proceder com a não aceitação com atendimento emergencial e sob nenhuma hipótese será responsável ou aceitará qualquer solicitação de reembolso de valores pagos por familiares, parentes ou amigos oriundos de serviços prestados por outras empresas ou pessoas que não sejam as previamente autorizadas, com a justificativa da falha e/ou falta de contato com central de atendimento. Nos casos em que a pessoa designada pela família inadvertidamente venha providenciar por meios próprios a contratação de empresa funerária não credenciada e, portanto, não autorizada pela contratada, conforme definido na nota acima, fica estabelecido como imediata a rescisão do presente contrato, sem que seja devido pelo contratado nenhum tipo de reembolso pelo custo do serviço ou devolução das parcelas pagas.
PARÁGRAFO QUARTO: DO VALE ALIMENTAÇÃO POR MORTE DO CONTRATANTE TITULAR, terá direito ao auxílio de 01 (um) Vale alimentação/cartão alimentação no caso do falecimento do(a) TITULAR, sendo entregue ao DEPENDENTE que passar a ser responsável pelo plano, respeitando o Nível de Assistência Funeral contratado.
SUBCLÁUSULA ÚNICA: O(A) DEPENDENTE aqui mencionado(a) apenas terá direito ao recebimento do vale alimentação/cartão alimentação ao efetuar a troca de titularidade e que esteja com as parcelas do Contrato todas em dia, não sendo a concessão de tal benefício cumulativo, isto é, caso o vale alimentação/cartão alimentação não seja retirado no prazo de 30 (trinta), contados da data da prestação do serviço funerário, perderá o(a) DEPENDENTE o direito ao seu recolhimento.
PARÁGRAFO QUINTO: O CONTRATADO se compromete apenas e tão somente a prestar os serviços descritos claramente no presente contrato, não se responsabilizando por eventuais ocorrências motivadas pelo mau entendimento do(a) TITULAR, e seu(s) DEPENDENTE(S).
PARÁGRAFO SEXTO: Dolo/má-fé, Qualquer ato consciente por meio do qual possa haver indução do outro em erro, dirigido com a finalidade de obter um resultado ilegal.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Serviços adicionais, o titular fica ciente que eventualmente poderá ser cobrado por serviços adicionais caso ele venha solicitar, e que assim pagará de acordo com a tabela em vigor da data requerida conforme o que segue:
1. Por inclusão ou exclusão de dependentes após a adesão
2. Por emissão de segunda via de documentos (boletos, carnês, contratos, certificados, anexos, etc.).
3. Por inclusão ou alteração de componentes ou cobertura complementar da assistência funeral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O presente Contrato é válido por 48 (quarenta e oito) meses, de acordo com art. 598 do Código Civil Brasileiro, a contar do dia do preenchimento, aceitação, assinatura e da confirmação, pelo CONTRATADO, do pagamento da taxa de adesão ou da primeira mensalidade, quando aplicável, independente da modalidade de pagamento e condição das mensalidades.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O contrato estará automaticamente renovado por igual período, sem nova taxa de adesão, na hipótese de o TITULAR, não renunciar o contrato, por escrito e pessoalmente, até 30 (trinta) dias antes do término do prazo do contrato, independente da modalidade de pagamento e condições das remunerações.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: O presente Contrato será sucessivo e automaticamente renovado por igual período, a partir da data da realização do serviço funerário ou, caso este não ocorra, a partir da data de seu vencimento, o que se acorda em respeito ao equilíbrio econômico-financeiro e à manutenção do sinalagma contratual.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: No caso de utilização do serviço e sucessão dos direitos e obrigações do presente Contrato por algum de seus DEPENDENTES, haverá a obrigação de pagamento das mensalidades ora acordadas pelo prazo de renovação, qual seja, 04 (quatro) anos, previsto no caput da presente cláusula. Em havendo inadimplemento por parte do(a) TITULAR ou do sucessor contratual, ensejará o vencimento antecipado das parcelas vincendas até a data final da vigência, com possibilidade de execução imediata dos valores por parte do CONTRATADO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Com o preenchimento da proposta de adesão, o TITULAR autoriza o CONTRATADO, sem qualquer custo, o direito de divulgação de nome, imagem e/ou depoimento por qualquer meio de comunicação eletrônico e/ou impressa por tempo indeterminado.
SUBCLÁUSULA ÚNICA: Durante a vigência deste contrato e a qualquer tempo, TITULAR poderá desistir da autorização referida no item antecedente, mediante prévia e expressa comunicação ao CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA COBERTURA CONTRATUAL
Os serviços objetos deste Contrato serão prestados exclusivamente na Região Metropolitana do Recife/PE e Interior do Estado de Pernambuco, observando a limitação da quilometragem percorrida, indicada na CLÁUSULA DÉCIMA, correspondente ao plano escolhido pelo(a) TITULAR na Proposta de Adesão.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Atendimento em outro estado, mesmo estando dentro da cobertura da quilometragem do plano contratado, fica sob a responsabilidade do CONTRATANTE o custo referente a remoção total.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: Cobertura nacional apenas no PLANO COBERTURA TOTAL, entrando em contato com o CONTRATANTE para auxiliar e autorizar a execução do serviço funeral.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS EXCLUSÕES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL
Não fazem parte do serviço garantido pelos planos oferecidos pelo CONTRATADO:
1- Serviço funeral ou sepultamento de pessoas que mesmo comprovado o grau de parentesco familiar (pai, mãe, cônjuge, filhos e etc), não estejam indicados na relação ordenada de dependentes na Proposta de Adesão.
2- Aquisição de túmulos, mausoléus, jazidos ou assemelhados.
3- Sepultamento de membros amputados.
4- Morte causada por calamidade pública, epidemia, catástrofe naturais ou guerra civil.
5- Remoção e/ou traslado aéreo ou marítimo.
6- Transporte coletivo para deslocamento de familiares, parentes ou amigos (micro-ônibus, van, taxi, ônibus e etc.)
7- Sepultamento de restos mortais e/ou exumação, ou seja, transferência de restos mortais de pessoas mesmo que familiares do(a) TITULAR ou do(a) DEPENDENTE, sepultados em outro cemitério.
8- Cerimoniais (Missas, cultos, corais, apresentações de natureza artística, religiosa, cultural, política, social ou militar).
9- Fornecimento de bebidas e alimentos antes, durante ou depois do velório e/ou sepultamento, exceto as que compõem o Kit Lanche.
10- Alteração e/ou substituição nas quantidades, características ou padrões do serviço e itens que compõem a assistência funeral.
11- Todo serviço contratado ou adquirido junto a terceiro ou empresa congênere sem expressa autorização do PLANO FÊNIX, será de inteira responsabilidade do(a) TITULAR e/ou DEPENDENTE, não cabendo neste caso qualquer tipo de devolução, indenização ou restituição.
12- Fora da Área de Cobertura informada na Cláusula Décima Sexta.
13- Buscas, realização de prova de D.N.A, bem como formalidades legais e burocráticas, no caso do contratante, e/ou seu dependente haver desaparecido em acidente, de quaisquer natureza, implicando em morte presumida;
SUBCLÁUSULA ÚNICA: As mortes que indiquem, ainda de maneira remota, a existência de causa violenta (por exemplo, acidente de trânsito, quedas traumáticas, cortes profundos e utilização de arma de fogo), exigem prévio acionamento do Instituto Médico Legal (IML), não podendo o CONTRATADO iniciar os serviços, especialmente a remoção do corpo, enquanto o referido Órgão não diligenciar sobre a causa morte, realizando, inclusive, a remoção do referido corpo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES EM ATRASO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As mensalidades em atraso serão recebidas com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados pro rata die, e multa de 2% (dois por cento) sobre o montante a ser pago, sem prejuízo da aferição de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de o Contratante encontrar-se inadimplente com 03 (três) ou mais parcelas consecutivas ou alternadas, a quitação do débito, mesmo que acrescido dos encargos estabelecidos no parágrafo anterior, somente restabelece a obrigação do PLANO FÊNIX em prestar os serviços. O titular e seus dependentes terão, a carência recontada no prazo de carência de 60 (sessenta) dias, a partir da data de regularização do pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO REAJUSTE E TAXA BANCÁRIA
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da mensalidade será definido na Proposta de Adesão, sendo atualizado a cada 12 (doze) meses, pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) divulgado por órgãos oficiais, ou outro índice que venha a substituí-lo. Caso indique esta deflação, deverá ser utilizado outro índice congênere que represente a real correção monetária, de modo a sempre se utilizar um índice com reajuste positivo.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: As mensalidades pagas pelo(a) TITULAR ao CONTRATADO não constituirão fundo de reserva, formação de poupança, fundo de previdência, título de capitalização, presunção de sociedade ou qualquer outra modalidade que importe em devolução.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: Em decorrência da natureza deste Contrato, as mensalidades pagas pelo(a) TITULAR e/ou DEPENDENTE jamais serão devolvidas, considerando serem adimplidas exatamente para garantir a disponibilidade e a execução dos serviços funerários, de modo que, uma vez em dia com as parcelas e atento às demais condições contratuais, a exemplo da carência, o(a) TITULAR e seus DEPENDENTES terão direito à assistência funerária ora contratada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor constante na Proposta de Adesão já abrange todos os custos financeiros a serem suportados pelo (a) TITULAR do Contrato, a exemplo de taxas, emolumentos e incidências tributárias, todos esses a exclusivo encargo do CONTRATADO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA RESCISÃO
O CONTRATADO poderá rescindir o Contrato sem prejuízos ou sanções, em situações de calamidade pública, epidemia ou catástrofe natural; pelo fornecimento de informações falsas, incompletas ou desatualizadas quando da assinatura deste contrato, sem prejuízo do que consta na Cláusula Vigésima Primeira.
Em atendimento ao código de defesa do consumidor e o artigo 8º da lei nº 13.261/16 – planos funerários, a contratada, assegura ao titular, seu direito de desistência da continuidade deste contrato nas seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso em que tenha havida a desistência da adesão ao plano, o proponente titular poderá em até 7 (sete) dias, solicitar o cancelamento da adesão ao plano com a devolução integral dos valores eventualmente pagos até a data.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O (a) Titular poderá solicitar pessoalmente a rescisão, sem nenhuma penalidade, desde que esteja em dia com as mensalidades, a qualquer época, mediante comunicação por escrito e devolução dos documentos de identificação do(a) TITULAR (Contrato e Carnê de Pagamento) e não tenha havido prestação dos serviços a qualquer dos integrantes do Contrato, sem direito a devolução de eventuais valores pagos ao longo de qualquer período de tempo, em razão da cobertura oferecida ao(a) TITULAR até a data do cancelamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso tenha ocorrido prestação de serviços a qualquer dos integrantes do Contrato, este só poderá ser cancelado mediante o pagamento do valor total das parcelas restantes até completar o tempo total de Contrato, qual seja, 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da última prestação da assistência funerária. Este valor será atualizado monetariamente, a cada ano, de acordo com a variação do índice denominado IGPM/FGV, no período. A multa especificada no parágrafo anterior será devida durante o prazo de vigência do contrato, sendo que após esse prazo a rescisão será livre de qualquer penalidade, desde que o(a) TITULAR esteja em dia com as mensalidades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS E CANCELAMENTO DO CONTRATO POR FALTA DE PAGAMENTO
Com base no disposto no art. 476 do Código Civil Brasileiro, ocorrendo mora no pagamento de qualquer valor devido ao PLANO FÊNIX, ficará interrompida a possibilidade de utilização do serviço aqui contratado até que ocorra a regularização dos pagamentos, independentemente do envio de qualquer notificação ao(a) TITULAR, seja extrajudicial ou judicial, considerando a sua natureza mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A suspensão dos serviços aqui ofertados pelo CONTRATADO ocorrerá quando o(a) TITULAR estiver em atraso de, pelo menos, 90 (noventa) dias em relação a qualquer uma das mensalidades a que se obrigou, de modo que o CONTRATADO não estará obrigado a prestar a assistência funerária.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O inadimplemento de 06 (seis) parcelas, consecutivas ou não, implicará no cancelamento automático do Contrato, desobrigando o CONTRATADO à continuidade do mesmo, em obediência à Cláusula Exceptio Non Adimpleti Contractus, passando a integrar o débito financeiro do(a) TITULAR como dívida executável, estando o CONTRATADO autorizado a inscrever os referidos débitos e o nome do(a) TITULAR ou de quem substituí-lo(a) nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e afins), bem como incluir os gastos com escritório de cobrança, custas judiciais e honorários advocatícios.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de ter havido prestação de assistência funeral a qualquer dos integrantes do Contrato, será considerado como dívida executável o valor total das parcelas restantes até completar o seu prazo de duração contratual 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da última prestação de assistência funerária, valor que será considerado dívida executável e sujeito a penalidades legais e demais procedimentos de cobrança previstos no caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO: Este contrato só poderá ser cancelado por meio de um instrumento por escrito, no qual se afirme especificamente seu cancelamento e onde constem as assinaturas das partes aqui contratadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ADITAMENTOS E ALTERAÇÕES
Quaisquer alterações serão realizadas por meio de aditivo, com anuência expressa das partes. Serão considerados aditamentos a este instrumento portando, parte integrante do mesmo:
1. PROPOSTADE ADESÃO;
2. REGISTRO DE ATENDIMENTO (RA);
3. TERMO ADITIVO;
4. FORMULÁRIO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Alteração na relação ordenada de DEPENDENTES somente poderá ser feita pelo(a) TITULAR, de forma pessoal, ou através de termo aditivo, diretamente na unidade de atendimento, ou via WhatsApp do CONTRATADO, obedecendo-se às Cláusulas Quinta e Décima Terceira deste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Sob nenhuma hipótese, serão aceitos como aditivos anexos e/ou alterações, seja no contrato ou na Proposta de Adesão, quaisquer informações, mesmo que escritas pelo representante do CONTRATADO, sem que a mesma não seja confirmada através de aditamento ao contrato, e exclusivamente pelo CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O presente contrato poderá sofrer alterações e modificações mediante a lavratura de termos aditivos, que serão firmados entre as partes.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Os formulários digitais ou impressos, entregues ou enviados via e-mail, website, aplicativo, WhatsApp ou redes sociais, correspondência postada que identificam e/ou formalizam e/ou confirmam a adesão do titular ao plano, ou quaisquer alterações solicitadas pelo mesmo, passam a integrar o presente contrato como anexo.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: Quaisquer compromissos anteriores verbais ou escritos serão substituídos pelo que consta neste contrato, para que as partes fielmente cumpram o quanto convencionado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO REGISTRO
O presente Instrumento, que expressa o propósito e a vontade das partes, encontra-se devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Paulista/PE, sob o nº de ordem 118045, e Aditamento sob o nº de ordem 125647, de acordo com a opção indicada pelo(a) TITULAR na Proposta de Adesão, como forma jurídica do ato, gerando sua eficácia para todos os fins de direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – FORO
As partes eleitas elegem o foro da Comarca do Paulista/PE, origem do PLANO FÊNIX, indicado na Proposta de Adesão, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir possíveis dúvidas emergentes do presente instrumento.
FÊNIX SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA
Nome Fantasia: FÊNIX ASSISTÊNCIA FUNERAL
Av. Senador Salgado Filho, nº 32, Anexo nº 40 e 50
Centro - Paulista/PE
CEP: 53.401-440
Inc. Municipal: 511.745-3
Inc. Estadual: Isento